1. Visão Geral, Propósito e Âmbito
A corrupção e infrações relacionadas podem ocorrer numa ampla gama de situações, com consequências que têm um efeito prejudicial no desenvolvimento económico, nos sistemas políticos, na justiça e na confiança pública no funcionamento da sociedade.
Para além das diretrizes e recomendações relativas à prevenção e combate à corrupção emitidas por organizações internacionais como as Nações Unidas, a OCDE ou a Transparency International, existem outras regulamentações legais aplicáveis, como o Bribery Act do Reino Unido.
Em Portugal, após a publicação do Decreto-Lei 109-E/2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) e aprova o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”), a prevenção de riscos de corrupção e infrações relacionadas possui agora um quadro jurídico específico dentro do sistema legal português.
A FinTrU Limited (“FinTrU”) é uma organização que segue regras rigorosas de ética profissional em todas as suas localizações globais. Estamos determinados em identificar, prevenir e controlar toda a corrupção e riscos relacionados. Esse compromisso estende-se a todos os funcionários, estagiários, subcontratados, fornecedores e terceiros com quem a FinTrU se relacione em todas as operações globais onde opera.
A FinTrU é uma empresa multipremiada que fornece soluções de tecnologia regulatória e serviços para os nossos clientes, sobretudo bancos de investimento globais. Adotamos uma abordagem de tolerância zero a qualquer sinal de corrupção ou suborno, conforme estipulado no nosso Código de Ética e Conduta e nas nossas políticas internas. A FinTrU é guiada pelos princípios de transparência, integridade, honestidade e exatidão e possui uma gestão de quadro de risco que garante a observância das regras de conduta profissional por todos os nossos funcionários e partes interessadas.
Este documento descreve o Plano de Prevenção de Riscos (“PPR” ou “Plano”) da FinTrU, que identifica os riscos de corrupção e infrações relacionadas, associadas a cada departamento/área de atividade, e as medidas para prevenir/mitigar a sua ocorrência, procedimentos de atualização, monitorização e determinação dos responsáveis pela supervisão. O PPR abrange toda a organização e as atividades da FinTrU Limited, e a sua conformidade é obrigatória.
O objetivo deste Plano é assumir o compromisso da FinTrU em combater e prevenir proativamente todas as formas de corrupção, definindo princípios e diretrizes para evitar essas práticas. O PPR desenvolve e incorpora os princípios e regras de conduta estabelecidos pela FinTrU no seu Código de Ética e Conduta, nas suas Políticas e no seu Quadro de Conformidade, que são regulamentações internas que vinculam todos os funcionários, independentemente da sua função, relação ou local de trabalho. O PPR aplica-se a todos os funcionários do Grupo FinTrU, independentemente da sua relação laboral. Este Plano também se aplica às diversas partes interessadas que estão direta ou indiretamente envolvidas nas atividades da FinTrU.
1.1 Definições
A corrupção é entendida como o abuso de poder ou função para beneficiar terceiros, mediante o pagamento de uma quantia ou outro tipo de vantagem.
O crime de corrupção implica sempre a combinação de quatro elementos:
Os seguintes atos são considerados atos de corrupção:
O suborno é a oferta, promessa, presente, aceitação ou solicitação de uma vantagem como incentivo para a realização de uma ação ilegal, eticamente incorreta ou que constitua uma quebra de confiança. Estes incentivos podem assumir a forma de presentes, empréstimos, taxas, recompensas ou outros benefícios.
O tráfico de influências é o comportamento de qualquer pessoa que, por si mesma ou por intermédio de terceiros, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou aceite, para si ou para terceiros, uma vantagem pecuniária ou não pecuniária, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, seja ela real ou suposta, junto a qualquer entidade pública.
Os pagamentos de facilitação referem-se a pagamentos ou qualquer outra compensação prometida ou oferecida a um funcionário público, destinados a garantir a realização ou acelerar uma ação que esse funcionário público tinha o dever legal de executar.
A FinTrU define conduta imprópria como aquela que, entre outras, engloba os seguintes comportamentos:
Para além das previstas no Código Penal Português, as sanções criminais associadas aos atos de corrupção e infrações correlacionadas são para os crimes de:
3. Quadro de Risco da FinTrU (Plano de Prevenção de Riscos)
3.1 Introdução
Este Plano segue os termos estabelecidos pela legislação MENAC e pelo artigo 3º do RGPC – Corrupção e Infrações Relacionadas. O mesmo abrange toda a organização e todas as atividades da FinTrU, incluindo gestão, administração, funções comerciais, operacionais e de suporte.
Embora o Quadro de Riscos analise todos os riscos aos quais a FinTrU pode estar suscetível, também identifica, analisa e classifica os riscos e situações que poderiam expor a FinTrU a atos de corrupção e infrações relacionadas. O Quadro cobre riscos associados às responsabilidades executivas e de gestão, tendo em consideração tanto o setor quanto as áreas geográficas nas quais operamos.
Para além disso, inclui medidas preventivas e corretivas destinadas a reduzir a probabilidade de ocorrência destes riscos, bem como mitigar o impacto caso ocorram.
3.2 Responsabilidade pela Execução, Controlo e Revisão do Plano
A FinTrU nomeou Roland Shaw para a posição de Responsável pela Conformidade Regulamentar. O Responsável pela Conformidade Regulamentar tem a responsabilidade geral pela execução, controloe revisão deste plano. O Responsável pela Conformidade Regulamentar é o chefe da equipa de Risco e Conformidade, com um Gestor de Conformidade e um Gestor de Risco dedicados a apoiar essa posição e a garantir a manutenção e implementação deste Plano. O Responsável pela Conformidade Regulamentar é responsável pela supervisão do quadro de risco e conformidade da empresa, incluindo a gestão e manutenção das políticas relevantes, formaçãoe sensibilização, privacidade de dados e controlo internos.
A monitorização deste Plano é assegurada através da documentação, revisão periódica dos controloe implementação e registo de provas da sua execução. A monitorização é acompanhada por relatórios sobre a implementação e desenvolvimento de iniciativas relevantes, bem como pela consolidação e comunicação interna de informações sobre o progresso da implementação do Plano. Este abrange particularmente a análise de riscos, a implementação de controlos, a denúncia de situações de não conformidade que tenham ocorrido, os resultados de avaliações e auditorias da implementação do Plano realizadas pelo departamento de Risco, Controlo Internos e Conformidade.
Além disso, o Responsável pela Conformidade Regulamentar assegura a disseminação do PPR a todos os funcionários através de um relatório inicial ao Conselho Executivo e da publicação do Plano na intranet da FinTrU e nas páginas externas da internet.
3.3 Identificação, Análise e Classificação de Riscos
3.3.1 Introdução
Dentro do âmbito dos seus sistemas de gestão de riscos e controlos internos, a FinTrU possui um conjunto de mecanismos e procedimentos destinados a prevenir, detetar e/ou mitigar os possíveis efeitos dos riscos aos quais está exposta. O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Relacionadas faz parte do Quadro de Riscos da FinTrU, que inclui, entre outros, os riscos de suborno e corrupção.
3.3.2 Identificação e Avaliação de Riscos
O Plano de Prevenção de Riscos da FinTrU procura garantir que todos os riscos relacionados com suborno e corrupção enfrentados pela FinTrU sejam efetivamente identificados, avaliados, mitigados e monitorizados. O objetivo é proteger os ativos, a reputação e os objetivos estratégicos da FinTrU através da implementação de um processo estruturado de gestão de riscos. Este último aplica-se a todos os funcionários, incluindo subcontratados e estagiários, departamentos e operações em todas as jurisdições onde a FinTrU atua. Inclui todos os riscos estratégicos, operacionais, financeiros, legais, regulatórios e ambientais que podem afetar a empresa.
Todos os funcionários, subcontratados e estagiários da FinTrU devem ter um nível apropriado de conhecimento dos requisitos do Quadro de Riscos da FinTrU, no que diz respeito à sua função e apoiar a sua adoção e integração na forma como o risco é gerido.
Os riscos são identificados e avaliados da seguinte forma:
Gestão e Mitigação
Monitorização
Relatórios
Os riscos considerados na Taxonomia de Riscos da FinTrU, identificados como relacionados à corrupção e infrações associadas, estão detalhados abaixo:
(Consulte o Apêndice 1 para a classificação destes riscos.)
Tabelas de Probabilidade e Impacto
Durante avaliações de risco facilitadas, a FinTrU mede a possível exposição aos riscos identificados e a probabilidade de ocorrerem nos próximos 12 meses. Os impactos devem ser avaliados com base em quatro secções de impacto: Cliente, Regulatório, Reputacional e Financeiro, com as seguintes categorias de impacto: Principal, Significativo, Importante e Menor.
A probabilidade é uma expressão da possibilidade do risco ocorrer nos próximos 12 meses, sendo cada risco atribuído a uma de quatro categorias de probabilidade quantitativa: Improvável, Possível, Provável ou Quase Certo.
Improvável (<10%) – Exigiria circunstâncias altamente incomuns para que o risco ocorresse no impacto avaliado nos próximos 12 meses.
Possível (10-49%) – Existem circunstâncias em que o risco poderia ocorrer no impacto avaliado nos próximos 12 meses.
Provável (50-75%) – Circunstâncias em que o risco pode ocorrer no impacto avaliado nos próximos 12 meses podem ser facilmente previstas.
Quase Certo (>75%) – É muito provável que o risco ocorra no impacto avaliado nos próximos 12 meses.
A Declaração de Apetite ao Risco da FinTrU para o Risco Suborno e Corrupção é a seguinte:
A FinTrU mantém um baixo apetite ao risco para o Risco Suborno e Corrupção (ABC), priorizando a adesão a todas as leis e regulamentações relevantes para salvaguardar a nossa reputação e integridade operacional. Possuímos tolerância zero em relação ao suborno e à corrupção que podem resultar em sanções legais significativas ou danos reputacionais, visando o cumprimento a 100% de todos os requisitos anti-suborno e corrupção.
Uma baixa tolerância é estabelecida para questões de ABC moderadas, com um objetivo de resolver 95% desses incidentes dentro de 24 horas. Uma tolerância média aplica-se a desafios de ABC menores, garantindo que 90% dos problemas identificados sejam solucionados em até uma semana.
Esta abordagem estruturada assegura que mantenhamos os mais elevados padrões de práticas comerciais éticas, promovendo a confiança e a confiabilidade. Se qualquer risco relacionado com Suborno e Corrupção ultrapassar o Apetite ao Risco da FinTrU, medidas corretivas imediatas serão tomadas.
Medidas Preventivas e Corretivas
A FinTrU compromete-se a implementar o Plano de Prevenção de Riscos através da adoção de medidas preventivas e corretivas, de acordo com o nível de risco das diversas situações, com o objetivo de prevenir ou eliminar a sua possível ocorrência. No caso de situações de alto risco (Principal e Quase Certo), são adotadas medidas preventivas mais rigorosas e é-lhes atribuído um estatuto de prioridade. Consulte o Apêndice 1 para mais detalhes.
4. Fatores Atenuantes e Conformidade com o PPR
Código de Conduta
O Código de Conduta da FinTrU estabelece os princípios fundamentais aplicáveis às atividades da FinTrU em todas as jurisdições. Este é obrigatório para todos os funcionários da FinTrU.
Canal de Denúncias
A Política de Denúncias da FinTrU fornece diretrizes para todos os funcionários. Este serviço de reporte independente oferece um meio para todos os atuais e antigos funcionários, bem como terceiros, denunciarem anonimamente, se assim desejarem, qualquer preocupação sobre a FinTrU ou sobre as nossas práticas comerciais.
Programa de Formação
A FinTrU tem um programa extensivo de formação obrigatória sobre conformidade durante toda a permanência de um funcionário na empresa. Recentemente, a FinTrU colaborou com um novo fornecedor de formação, que irá proporcionar um curso personalizado sobre suborno e corrupção, e regulamentações relacionadas. A formação irá incluir a gestão de riscos no que diz respeito ao suborno e corrupção e infrações associadas, o Código de Conduta da FinTrU e o funcionamento da Política de Denúncias da FinTrU, incluindo os direitos associados à proteção das denúncias.
Para além disso, serão oferecidas formações obrigatórias sobre:
Esta formação é essencial para assegurar o mais elevado padrão de conduta ética e conformidade regulatória dentro da nossa organização. A conclusão da formação é obrigatória para todos os funcionários, o que garante que todos estejam equipados com o conhecimento e ferramentas necessários para manter os valores que partilhamos e responsabilidades legais. Ademais, durante a integração de novos funcionários, todos recebem formação relacionada com Anti-Suborno e Corrupção.
A responsabilidade de assegurar a entrega e conclusão da formação cabe ao Gestor de Risco e Conformidade, que reporta diretamente ao Responsável pela Conformidade Regulamentar.
5. Não Conformidade dos Funcionários
Na FinTrU, os funcionários que não cumprirem o PPR, as políticas internas de Anti-Suborno e Corrupção (ABC) e os Programas de Conformidade poderão enfrentar uma série de medidas disciplinares e sanções. Estas podem incluir advertências verbais ou escritas, suspensão, despromoção ou até mesmo a rescisão do contrato, dependendo da gravidade da não conformidade.
Para além disso, a FinTrU pode realizar investigações internas e, se necessário, comunicar a conduta indevida às autoridades competentes. A empresa enfatiza uma cultura de integridade e transparência, assegurando que todos os funcionários estão conscientes das consequências de violar a política de ABC.
6. Monitorização do Plano de Prevenção de Riscos
A prevenção de riscos de corrupção e infrações relacionadas aplica-se a todos os funcionários da FinTrU no desempenho das suas funções e competências, conforme as regras e políticas internas estabelecidas. Cada gestor de área de negócio da FinTrU é responsável por garantir que as suas equipas conheçam o PPR e cumpram rigorosamente os seus requisitos. Para isto, a FinTrU providencia formação contínua sobre a prevenção da corrupção e infrações relacionadas.
O Departamento de Conformidade monitoriza a implementação deste Plano. O Gestor de Riscos e o Gestor de Conformidade assumem a responsabilidade de implementar, monitorizar e rever este Plano.
A monitorização deste Plano é assegurada através de documentação, revisão periódica de controlos e implementação e registo de evidências da sua execução. Este abrange particularmente a análise de riscos relevantes, a implementação de controlos, o relatório de situações de não conformidade que tenham ocorrido e os resultados de avaliações e auditorias à implementação do Plano, efetuadas pelo Departamento de Risco e Controlo Interno ou por uma entidade externa.
O Diretor Jurídico da FinTrU e o Responsável pela Conformidade Regulamentar apresentam ao Conselho Executivo da FinTrU uma avaliação e implementação do Plano em relação ao ano anterior.
Este PPR é revisto todos os anos, sempre que houver uma mudança nos deveres ou na estrutura corporativa da FinTrU, ou quando houverem mudanças legislativas aplicáveis.
APÊNDICE 1 – Resultados da Avaliação de Riscos de ABC
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Gestão de Fornecedores / Terceiros |
Provável |
Importante |
Causas Específicas de ABC do Risco Identificado |
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· Favorecimento ilegítimo de determinados fornecedores ou prestadores de serviços · Conflitos de interesse · Ofertas e eventos · Contratos/faturas fictícios · Pagamentos irregulares · Relações em países sob sanções |
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Fatores Atenuantes |
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· Conformidade com as seguintes políticas: · Conformidade com os Processos de Gestão de Terceiros · Controlos financeiros sobre pagamentos |
||
Tipo legal de crimes |
||
· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Penal |
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Conformidade Regulatória |
Possível |
Menor |
Causas Específicas de ABC do Risco Identificado |
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· Concessão de presentes ou hospitalidade para obter vantagens ilegítimas · Pagamentos de facilitação · Corrupção |
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Fatores Atenuantes |
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· Conformidade com as seguintes políticas: · Declaração de conclusão da Formação mensal sobre Conformidade · Declaração de revisão das políticas da empresa · Revisões periódicas da eficácia da Formação sobre Conformidade · Adaptação periódica das medidas de sensibilização · Garantia de sensibilização sobre o parceiro externo para denúncias e monitorização da eficácia · Formação e sensibilização sobre segurança da informação · Análise dos requisitos regulamentares e legais em todas as jurisdições |
||
Tipo legal de crimes |
||
· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Pena |
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Contrato com Cliente |
Possível |
Menor |
Causas Específicas de ABC do Risco Identificado |
||
· Favorecimento ilegítimo de determinados fornecedores ou prestadores de serviços · Conflito de interesses · Ofertas e eventos · Contratos/faturas fictícios · Pagamentos irregulares · Relações em países sob sanções · Fraude · Corrupção privada · Lavagem de dinheiro |
||
Fatores Atenuantes |
||
· Conformidade com as seguintes políticas - Contas Pessoais de Negociação dos Funcionários - Viagens e Despesas · Declaração de conclusão da Formação sobre Conformidade · Revisões periódicas da eficácia da Formação sobre Conformidade · Conformidade com o procedimento relativo a contratos com novos clientes e integração dos mesmos · Conformidade com Regulamentos de Concorrência |
||
Tipo legal de crimes |
||
· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Penal · Participação económica em negócios – artigo 23 da Lei 34/87 de 16 de julho |
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Informação e Cibersegurança |
Possível |
Menor |
Causas Específicas de ABC dos Riscos Identificados |
||
· Corrupção privada · Conflito de interesses · Acesso a informações comerciais e empresariais · Favorecimento de fornecedores de software e/ou hardware para benefício próprio ou de terceiros · Aquisição ou apropriação de hardware e/ou software licenciados para benefício próprio ou de terceiros · Risco de acesso a informações restritas · Fragilidades nos sistemas de informação · Acesso ou uso indevido de informações restritas · Adulteração de informações confidenciais |
||
Fatores Atenuantes |
||
· Conformidade com as seguintes políticas: · Declaração de conclusão da Formação sobre Conformidade · Revisões periódicas da eficácia da Formação sobre Conformidade · Adaptação periódica das medidas de sensibilização · Garantia de conscientização sobre o parceiro externo para denúncias e monitorização da eficácia · Formação e sensibilização sobre segurança da informação · Segregação de funções · Ativação de controlos automáticos impulsionados por sistemas de TI · Revisão de perfis · Ferramentas de gestão de senhas, e.g. Keeper · Conformidade com a Política de Riscos · Processamento de dados no âmbito do RGPD |
||
Tipo legal de crimes |
||
· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Penal |
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Gestão de Conta do Cliente |
Possível |
Menor |
Causas Específicas de ABC dos Riscos Identificados |
||
· Favorecimento ilegítimo de determinados fornecedores ou prestadores de serviços · Conflito de interesses · Ofertas e eventos · Contratos/faturas fictícios · Pagamentos irregulares · Relações em países sob sanções · Fraude · Corrupção privada · Lavagem de dinheiro |
||
Fatores Atenuantes |
||
· Conformidade com as seguintes políticas: · Declaração de conclusão da Formação sobre Conformidade · Garantia de sensibilização sobre a parceria externa para denúncias e monitorização da eficácia · Formação e sensibilização sobre segurança da informação · Segregação de funções · Ferramentas de gestão de palavas-passe, e.g. Keeper · Conformidade com a Política de Riscos · Processamento de dados no âmbito do RGPD |
||
Tipo legal de crimes |
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· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Penal · Participação económica em negócios – artigo 23 da Lei 34/87 de 16 de julho |
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Suborno e Corrupção |
Possível |
Menor |
Fatores Atenuantes |
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· Conformidade com as seguintes políticas: · Declaração de conclusão da Formação sobre Conformidade • Revisões periódicas da eficácia da Formação sobre Conformidade • Adaptação periódica das medidas de sensibilização • Garantia de conscientização sobre o parceiro externo para denúncias e monitorização da eficácia • Formação e sensibilização sobre segurança da informação • Segregação de funções • Ativação de controlos automáticos impulsionados por sistemas de TI • Revisão de perfis • Ferramentas de gestão de palavras-passe, e.g. Keeper • Conformidade com a Política de Riscos · Processamento de dados no âmbito do RGPD |
||
Tipo legal de crimes |
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· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal
|
Nome do Risco |
Probabilidade |
Impacto |
Risco de Relações entre Pessoas e Funcionários |
Possível |
Menor |
Fatores de Mitigação |
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· Conformidade com as seguintes políticas: · Declaração de conclusão da Formação sobre Conformidade • Conformidade com as Leis e Regulamentos de Funcionários em diferentes jurisdições · Garantia de sensibilização sobre a parceria externa para denúncias e monitorização da eficácia |
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Tipo legal de crimes |
||
· Corrupção – artigos 372 a 374-A do Código Penal · Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – artigo 372, nº 1 do Código Penal · Tráfico de influência – artigo 335 do Código Pena |
APÊNDICE 2 – Regulamentos Legais
Crimes no Código Penal (Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março)
Corrupção
Prática ou omissão de qualquer ato, seja lícito ou ilícito, em troca de receber uma vantagem financeira ou não financeira indevida, para si próprio ou para um terceiro.
Artigos 372 a 374-A do Código Penal
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Quando o agente, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou através de um intermediário, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para um terceiro, uma vantagem financeira ou não financeira que não lhe é devida.
Artigo 372, nº 1 do Código Penal
Peculato
Quando o agente se apropria ilegitimamente, para benefício próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer bem móvel, público ou privado, que lhe tenha sido confiado, esteja na sua posse ou lhe seja acessível devido às suas funções.
Artigo 375, nº 1 do Código Penal
Peculato de uso
Quando o agente usa ou permite que outra pessoa use um bem imóvel, veículo ou outro bem móvel ou animal de valor apreciável, público ou privado, que lhe tenha sido confiado, esteja na sua posse ou lhe seja acessível devido às suas funções.
Artigo 376 do Código Penal
Participação Económica em Negócios
Quando o agente, com a intenção de obter, para si ou para terceiros, participação económica ilícita, prejudica numa transação legal os interesses patrimoniais que, total ou parcialmente, estão sob a sua responsabilidade, devido à sua função de administrar, supervisionar, defender ou executar.
Artigo 377, nº 1 do Código Penal
Extorsão
Quando o agente, no exercício das suas funções ou poderes de facto decorrentes delas, por si ou através de um intermediário com o seu consentimento ou ratificação, recebe, para si, para o Estado ou para terceiros, induzindo em erro ou explorando o erro da vítima, uma vantagem financeira que não lhe é devida ou maior do que o devido, tal como contribuição, taxa, emolumento, coima ou penalidade.
Artigo 379 do Código Penal
Abuso de Poder
Quando o agente abusa dos seus poderes ou viola os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Artigo 382 do Código Penal
Tráfico de Influência
Quando alguém, por si ou através de um intermediário, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiros, uma vantagem financeira ou não financeira, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou presumida, junto a qualquer entidade pública.
Artigo 335 do Código Penal
Branqueamento de Capitais
Quando o agente converte, transfere, auxilia ou facilita qualquer operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, com o propósito de ocultar a sua origem ilícita ou impedir que o autor ou participante dessas infrações seja processado criminalmente ou sujeito a sanções criminais.
Artigo 368-A do Código Penal
Crimes sob a Lei nº 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos)
Corrupção
Quando o titular de um cargo político, por si ou por intermédio de terceiros, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiros, uma vantagem financeira ou não financeira que não lhe é devida, como contrapartida para tomar uma decisão contrária aos deveres do cargo, no âmbito das suas funções.
Artigo 17 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Quando o titular de um cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por intermédio de terceiros, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiros, uma vantagem financeira ou não financeira que não lhe é devida.
Artigo 16 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Peculato
Quando o titular de um cargo político, no exercício das suas funções, apropria-se ilegitimamente, para o seu benefício ou o de terceiros, de dinheiro ou qualquer bem móvel, público ou privado, que lhe tenha sido confiado, esteja na sua posse ou lhe seja acessível devido às suas funções.
Artigo 20 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Peculato de uso
Quando o titular de um cargo político usa ou permite que outra pessoa use um bem imóvel, veículo ou outro bem móvel ou animal de valor apreciável, público ou privado, que lhe tenha sido confiado, esteja na sua posse ou lhe seja acessível devido às suas funções.
Artigo 21 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Peculato por erro de outro
Quando o titular de um cargo político, no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro circunstancial de outro, recebe para si ou para honorários de terceiros, emolumentos ou outras quantias indevidas ou de valor superior ao devido.
Artigo 22 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Participação económica em negócios
Quando o titular de um cargo político que, com a intenção de obter, para si ou para terceiros, participação económica ilícita, prejudica numa transação legal, os interesses patrimoniais que, total ou parcialmente, estão sob a sua responsabilidade, devido às suas funções, a administrar, supervisionar, defender ou executar, bem como quando recebe uma vantagem financeira pela celebração de um ato relacionado a interesses sobre os quais, devido ao cargo, possua nesse momento poderes de disposição, administração ou supervisão, mesmo que não os prejudique.
Artigo 23 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Abuso de poder
Quando o titular de um cargo político abusa dos seus poderes ou viola os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Artigo 26 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Prevaricação
Quando o titular de um cargo político, no exercício das suas funções, intervém num processo no qual toma decisões ilícitas com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Artigo 11 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Quebra de sigilo
Quando o titular de um cargo político revela um segredo de que tomou conhecimento ou que lhe foi confiado em virtude das suas funções, com a intenção de obter um benefício indevido para si ou para terceiros ou de causar prejuízo a um interesse público ou de terceiros.
Artigo 27 da Lei nº 34/87, de 16 de julho
Crimes sob a Lei nº 20/2008, de 21 de abril (regime penal da corrupção no comércio internacional e no setor privado)
Corrupção prejudicial ao comércio internacional
Prática de qualquer ato ou omissão, direta ou indiretamente, no sentido de dar ou prometer a um agente nacional, estrangeiro ou de uma organização internacional, ou a um titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiros com o seu conhecimento, uma vantagem financeira ou não financeira indevida, com o objetivo de obter ou manter um negócio, contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional.
Artigo 7 da Lei nº 20/2008, de 21 de abril
Corrupção no setor privado
Prática de qualquer ato ou omissão, direta ou indiretamente, no sentido de solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, uma vantagem indevida ou promessa de vantagem financeira ou não financeira indevida, em troca de qualquer ato ou omissão que constitua violação dos seus deveres funcionais.
Artigo 8 da Lei nº 20/2008, de 21 de abril
Crimes sob o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro (infrações anti-economia e contra a saúde pública)
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
Quando o agente fornece às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros, relativas a factos importantes para a atribuição de um subsídio ou subvenção; omite informações sobre factos relevantes; utiliza um documento comprovativo obtido através de informações inexatas ou incompletas; para obter um subsídio ou subvenção.
Artigo 36 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro
Fraude na obtenção de crédito
Quando o agente apresenta uma proposta para a atribuição, manutenção ou modificação das condições de crédito contendo: a) Informação escrita inexata ou incompleta destinada a acreditá-lo ou importante para a decisão sobre a obtenção de crédito; b) Documentação, relativa à situação económica, inexata ou incompleta, nomeadamente balanços financeiros, contas de ganhos ou perdas.
Artigo 36 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de janeiro
APÊNDICE 3 – Requisitos que podem dar origem a sanções disciplinares em caso de incumprimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 128 do Código do Trabalho Português.
1. Respeitar e tratar o empregador, superiores hierárquicos, colegas e indivíduos que interagem com a empresa, com cortesia e probidade;
2. Comparecer ao emprego com assiduidade e pontualidade;
3. Executar o trabalho com zelo e diligência;
4. Participar diligentemente nas ações de formação profissional fornecidas pelo empregador;
5. Cumprir as ordens e instruções do empregador relativas à execução ou disciplina do trabalho, bem como à segurança e saúde ocupacionais, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
6. Manter lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou de terceiros em concorrência com o mesmo, nem divulgar informações sobre a sua organização, métodos de produção ou negócios;
7. Garantir a preservação e o uso adequado dos bens relacionados ao trabalho confiados a si pelo empregador;
8. Promover ou executar atos destinados a melhorar a produtividade da empresa;
9. Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente através dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse efeito;
10. Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que derivam da lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
Controlo de Documento
Nome do Documento |
Plano de Prevenção de Riscos da FinTrU |
Proprietário do Documento |
Gestor de Risco |
Prioridade |
Revisão Anual |
Número da Versão |
1.0 |
Data de Aprovação |
31/03/2025 |
Aprovador |
Diretor Jurídico e Responsável pela Conformidade Regulamentar |